Governo federal sanciona lei nº 13.887 sobre prazo de inscrição no CAR

Categoria: Amazônia

Publicado em: 23/10/2019

CAR

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou na última sexta-feira (18) a lei 13.887 que modifica os artigos 29 e 52 do Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).

O novo texto limita o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais que façam a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até 31 de dezembro de 2020.

A nova medida mantem a obrigatoriedade de inscrição no CAR de todas as propriedades e posses rurais.

Segundo o comunicado oficial do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), a aprovação da nova lei tira o produtor rural de um ambiente de insegurança, uma vez que o prazo de adesão ao PRA foi encerrado em dezembro de 2018, o que comprometia a implementação do Código Florestal.

Esse avanço só foi possível em função de uma ampla discussão no Congresso Nacional e pela articulação entre deputados da subcomissão agroambiental, vinculada à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Frente Parlamentar da Agropecuária.

O diretor-geral do SFB, Valdir Colatto, acredita que a segurança jurídica que os proprietários e possuidores rurais terão com a nova lei vai permitir que os estados e o Distrito Federal se adequem:

“O novo prazo até dezembro de 2020 para os produtores inscreverem seus imóveis rurais no CAR vai possibilitar que os estados normatizem o Programa de Regularização Ambiental dentro das suas realidades, o que garantirá a implementação do Código Florestal”

O SFB está finalizando o desenvolvimento de um sistema de análise dinamizada do CAR, que será disponibilizado para implantação em todos estados que tenham interesse. Por meio de insumos qualificados, o programa permitirá a análise de até 60 mil cadastros por dia. Isso garantirá celeridade ao processo e permitirá que os estados incluam os produtores rurais com passivos ambientais nos Programas de Regularização Ambiental.

A lei em vigor vai corrigir o problema da limitação temporal prevista anteriormente para inscrição de imóvel rural no CAR, tendo em vista que a disposição espacial dos imóveis rurais no Brasil tem caráter dinâmico, havendo sucessões e divisões de propriedades e aquisições de novas áreas, situações que requerem alterações nos respectivos cadastros no CAR.

Além disso, com a perenidade e permanência dos cadastros, serão sanadas as restrições que ocorriam com pequenos produtores de algumas regiões, como o Nordeste, que não conseguiram se inserir no CAR por questões de falta de acessibilidade ao sistema e os colocavam marginalizados da regularização ambiental em razão do prazo legal de inscrição.

Fonte: MundoGEO

Confira a publicação na íntegra:

LEI Nº 13.887, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. (…)

  • 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
  • 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.” (NR)

“Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

  • 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
  • 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (…)
  • 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: DOU

Uniconsult 2017. Todos os direitos reservados